Proposição Nº: 08 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Resolução

Número: 08

Ano: 2023

Data: 07/12/2023

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Subsídios

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


Fixa subsídio dos vereadores para a legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências.


No momento em que os cumprimentamos muito cordialmente, encaminhamos o anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre a fixação do subsídio dos vereadores para a
legislatura de 2025/2P28 e dá outras providências".

O presente Projeto de Resolução tem como natureza de proposição periódica na forma do art. 226, III do Regimento Interno desta Câmara Municipal, cabendo sua iniciativa a esta Comissão de Finanças e Orçamento, na forma do art. 239 do mesmo regimento.

O valor proposto para a próxima legislatura (2025/2028) é de R$ 9.371,45 (nove mil e trezentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), que representa aumento de 37,8155% (trinta e sete inteiros e oito mil e cento e cinquenta e cinco décimos de milésimo por cento) sobre o valor atualmente vigente que é de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), estando, portanto, abaixo da variação da inflação apurada pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de (01/2017 a 08/2023), que foi dc 39,530880%.

Tal valor é alçado em observância aos seguintes fatores:

>Limite de 30% do subsídio dos deputados estaduais, atualmente fixados em R$ 31.238,19 (trinta e um mil e duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), conforme art. 29, VI, b, da CRFB e na Lei estadual n° 11.766, de 23 de dezembro de 2022.

>Limite do total de gastos do Poder Legislativo, conforme art. 29-A e seu § 1° CRFB, na forma do Relatório de Impacto acostados aos autos.

Desta forma, o reajuste proposto afigura-se justo, estando ainda de acordo com a realidade econômica do órgão legislativo, pelo que se espera a sua aprovação, requerendo a tramitação em regime de urgência ante a anterioridade prescrita no art. 29, VI da CRFB.

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